SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012975-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): THAIS AMELIA SILVA SELK Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP I – THAIS AMELIA SILVA SELK interpôs recurso especial, termos do art. 994, VI e 1.029 e seguintes do CPC, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), à luz do art. 805 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução sob o fundamento de inexistir garantia integral do juízo, sustentando que houve interpretação restritiva e indevida do conceito de “garantia suficiente”, pois foi oferecido bem de valor relevante (veículo) e restou configurado risco de dano grave com o prosseguimento da execução, de modo que a exigência de cobertura total do débito violou a menor onerosidade da execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – De início, verifica-se das razões recursais que não houve, na fundamentação, a indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo e das respectivas alíneas. Destarte, ante a deficiência na fundamentação, o recurso encontra óbice pela Súmula 284 do STF. Confira-se: