Ementa
Requerente(s): THAIS AMELIA SILVA SELK
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU -
SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
I –
THAIS AMELIA SILVA SELK interpôs recurso especial, termos do art. 994, VI e 1.029 e
seguintes do CPC, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), à luz do
art. 805 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido manteve o indeferimento do efeito
suspensivo aos embargos à execução sob o fundamento de inexistir garantia integral do juízo,
sustentando que houve interpretação restritiva e indevida do conceito de “garantia suficiente”,
pois foi oferecido bem de valor relevante (veículo) e restou configurado risco de dano grave
com o prosseguimento da execução, de modo que a exigência de cobertura total do débito
violou a menor onerosidade da execução.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II –
De início, verifica-se das razões recursais que não houve, na fundamentação, a indicação do
permissivo constitucional autorizador do apelo e das respectivas alíneas. Destarte, ante a
deficiência na fundamentação, o recurso encontra óbice pela Súmula 284 do STF. Confira-se:
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012975-28.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 11.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012975-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0012975-28.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): THAIS AMELIA SILVA SELK Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP I – THAIS AMELIA SILVA SELK interpôs recurso especial, termos do art. 994, VI e 1.029 e seguintes do CPC, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), à luz do art. 805 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução sob o fundamento de inexistir garantia integral do juízo, sustentando que houve interpretação restritiva e indevida do conceito de “garantia suficiente”, pois foi oferecido bem de valor relevante (veículo) e restou configurado risco de dano grave com o prosseguimento da execução, de modo que a exigência de cobertura total do débito violou a menor onerosidade da execução. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – De início, verifica-se das razões recursais que não houve, na fundamentação, a indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo e das respectivas alíneas. Destarte, ante a deficiência na fundamentação, o recurso encontra óbice pela Súmula 284 do STF. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. (...) 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. (...)”. (AgInt na TutPrv no REsp 1880265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24 /11/2020, DJe 30/11/2020) Pois bem. Ainda que assim não fosse, ao julgar o Agravo de Instrumento, o Órgão Colegiado fundamentou que os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo, sendo essa providência excepcional e condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, quais sejam: requerimento da parte, presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e garantia suficiente da execução. Concluiu que, no caso concreto, não houve comprovação da garantia do juízo, pois o veículo indicado não foi efetivamente penhorado ou depositado, inexistindo documentação idônea nesse sentido, além de não ter sido demonstrado perigo de dano grave, porquanto o risco alegado é inerente à própria execução, e as alegações de abusividade contratual foram consideradas genéricas, sem indícios mínimos de êxito. Constou no acórdão recorrido (autos 0071408-59.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 25.1): “(...) 3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, conforme o art. 919 do CPC, que exige a garantia da execução e a presença dos requisitos para a tutela provisória. 4. Os Agravantes não comprovaram a garantia da execução”. O acórdão recorrido aplicou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a garantia do juízo é condição indispensável para a concessão do efeito suspensivo, estando o entendimento alinhado à orientação dominante da Corte Superior. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à existência ou não de garantia do juízo, à caracterização do perigo de dano e à probabilidade do direito, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido os precedentes a seguir: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 489, § 1º, DO CPC. NULIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos: requerimento do embargante, garantia do juízo e verificação dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). (...)”. (AREsp n. 2.989.777/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO; GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE GARANTIA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 783. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que o efeito suspensivo dos embargos exige garantia do juízo, além dos demais requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. (...)”. (AREsp n. 2.747.089/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(...) 1. Somente é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário na hipótese da satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, b) viabilidade processual do recurso especial, c) a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do especial, e d) o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, conforme a jurisprudência do STF. (...)”. (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19 /6/2024.) No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, e 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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